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Dia:
09 de março de 2012 Até: 09 de março de 2012
Local: IBEF-Rio, na Av. Rio Branco, 156/4º andar - Ala C – Centro – RJ.
Apresentador(s):
Robson Zanetti - Currículo
Horário: 9h às 17h
OBJETIVO: Demonstrar de forma prática os casos em que ocorre a responsabilidade dos sócios e administradores nas relações de trabalho, tributárias, cíveis, de consumo, em casos de falência, dissolução irregular e nas sociedades inativas.
METODOLOGIA: A apresentação será feita com baseada na experiência do apresentador em vários casos práticos e nas principais decisões de nossos tribunais.
BENEFÍCIOS: As pessoas presentes no evento estarão sabendo como evitar suas responsabilidades ou então tentar amenizá-la para não perderem seus bens particulares.
PÚBLICO-ALVO: Sócios, administradores de empresas, dirigentes sociais, economistas, administradores e contabilistas.
P R O G R A M A
I - Responsabilidade tributária
- não pagamento de uma obrigação tributária acessória ou principal
- prática de ato contrário a lei, ao ato constitutivo, excesso de poderes
- atribuída ao sócio-administrador
- ocorrência subsidiária
- prazo prescricional
- penhora on-line
- sob o ponto de vista das provas entende-se: 1) se o nome do sócio estiver inscrito na dívida ativa cabe a este o ônus da prova; 2) se não estiver cabe ao credor
- deve haver processo administrativo antes da inscrição do nome do administrador
- pode ser apresentada exceção de pré-executividade quando não houver necessidade de dilação probatória e sem penhora, caso contrário deve ser apresentado embargos à execução
- se a penhora recai em bens do cônjuge que não é sócio cabe embargos de terceiros
- não se admite responsabilidade do administrador somente pelo atraso no pagamento
- em caso de dissolução irregular o ônus em provar o contrário é do administrador
- a responsabilidade é da última administração
- o bem de família não poderá ser penhorado, mesmo do sócio administrador
- a dissolução regular não acarreta a responsabilidade dos sócios
II - Responsabilidade trabalhista
- a "desconsideração da personalidade jurídica" é usada sob diversos fundamentos
- o requisito é a insuficiência patrimonial
- verbas trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho
- independentemente dos sócios exercerem a administração serão responsabilizados
- responsabilidade subsidiária
- responsabilidade em caso de dissolução irregular
- parte da jurisprudência entende que deve ficar provado o abuso da personalidade jurídica, sendo contrária a tese da responsabilidade objetiva baseada na insuficiência de bens
- a sociedade tem que ser citada antes do sócio, estes dois não podem ser citados já no início da ação
- os sócios respondem segundo sua participação no capital social?
- respondem somente pelo tempo em que eram sócios
- se não ocorrer à responsabilidade de forma subsidiária os sócios devem indicar bens da sociedade
- se não houver a penhora cabe exceção de pré-executividade e se houver embargos à execução
- na terceirização, primeiro a penhora deve ser feita nos bens do prestador de serviços e depois no tomador e somente depois nos bens dos sócios
- estando à empresa em recuperação o juízo competente é este
- em caso de desconsideração o juízo competente é o laboral
- em caso de falência é equivocado redirecionar a execução para os bens dos sócios sem atos ilícitos
III - Responsabilidade civil
- responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social
- responsabilidade solidária pela incorreta estimação dos aportes
- responsabilidade pela incorreta utilização de firma ou denominação social
- responsabilidade do sócio morto, que se retira ou é excluído
- responsabilidade solidária dos sócios em caso de cessão de quotas
- responsabilidade do sócio em caso de conflito de interesses pessoal com o da sociedade
- responsabilidade dos sócios que aprovam deliberação ilícita
1) aprovação irregular do balanço
2) distribuição de benefícios com prejuízo do capital social
- responsabilidade solidária do sócio que emite cheque em nome da sociedade sem provisão de fundos
- responsabilidade dos sócios pela ausência de capital social
- responsabilidade dos sócios pela ausência de bens de uma sociedade fictícia
- responsabilidade do sócio pela garantia prestada ( aval, fiança e interveniente garantidor, meação )
- bem de família
- responsabilidade do administrador decorrente da não utilização do termo " limitada "
- responsabilidade decorrente da não observação das formalidades legais para alteração do contrato social
- responsabilidade do sócio pela emissão em nome da sociedade para pagamento de dívida com cheque sem fundos
- responsabilidade do sócio pela emissão de cheque da sociedade sem fundos para pagamento de dívida particular
- responsabilidade do administrador que age de má-fé
- responsabilidade do sócio pela violação da administração coletiva
- responsabilidade do administrador quando agir com culpa ou dolo
- da obrigação do administrador por assumir pessoalmente uma dívida
IV - Responsabilidade dos sócios diante da desconsideração da personalidade jurídica
- nas relações civis deve haver o abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não basta a insolvência da pessoa jurídica
- nas relações de consumo basta a insuficiência patrimonial
- nas relações de consumo o fornecedor pode pedir a desconsideração da personalidade jurídica do consumidor?
- legislação antitruste requer a má administração
- legislação ambiental, insuficiência patrimonial
- em caso de falência
- colocação em prática
1) não existe necessidade de ação própria
2) a ação deve ser movida previamente contra a sociedade
3) recurso cabível é o agravo de instrumento apresentado pela sociedade
4) antes da penhora pode haver a interposição de exceção de pré-executividade, caso contrário não
- responsabilidade do sócio que ingressa na sociedade pelas dívidas anteriores somente quando não houver bens da sociedade
- responsabilidade do sócio em caso de violação do contrato social
V - Responsabilidade em caso de sociedade inativa
Investimento:
Associados do IBEF e Funcionários do Banco do Brasil: R$ 610,00
Demais participantes: R$ 690,00
Inclui: Coffee-break, almoço, material didático e certificado.
Secretaria do IBEF-Rio
Av. Rio Branco, 156/4º andar - Ala C - Centro - Rio de Janeiro, das 9h às 17h.
Depósito nominal para:
INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS – IBEF Rio de Janeiro
Itaú: Agência 8548, c/c 25781-8 ou
Banco do Brasil: Agência 3.518-1, c/c 420085-3
CNPJ: 34.163.329/0001-95
É indispensável o envio do comprovante de depósito via fax: (21) 2262-6247 ou e-mail: tesouraria@ibefrio.org.br, constando nome, treinamento e telefone de contato do(s) participante(s), para que possamos remeter o recibo.
Cancelamento somente com aviso prévio, via fax ou e-mail: reservas@ibefrio.org.br até 48 horas antes da realização do treinamento, solicitando reembolso ou crédito.
Informamos ainda que os créditos terão a validade de 06 meses.
Observação:
Em caso de cancelamento, os inscritos serão avisados com antecedência de 24 horas. Todo e qualquer valor pago a título de inscrição será devolvido, porém não nos responsabilizamos por gastos com passagens aéreas, traslados, hospedagem ou qualquer outra despesa.
Endereço:
Av. Rio Branco, 156 - 4º andar - Ala C
Centro - Rio de Janeiro - Brasil
Contatos:
Tel: 21 2217-5555 / Fax: 21 2262-6247
Email: ibefrio@ibefrio.org.br
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